sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Deficiência mental

A definição mais comum da Deficiência Mental é fornecida pela Associação Americana de Deficiência Mental, organização fundada em 1876 e que diz o seguinte:

“ A deficiência mental caracteriza-se por limitações substanciais no funcionamento. É caracterizada por um funcionamento intelectual abaixo da média e pela existência simultânea de limitações em duas ou mais das seguintes áreas do comportamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, vida autónoma, capacidades sociais, uso dos serviços da comunidade, auto-direcção, saúde e segurança, capacidades académicas funcionais, tempos livres e trabalho. A deficiência mental manifesta-se antes dos 18 anos.”

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Concurso para novo Logótipo da CERCIMOR

A Cercimor está a organizar um Concurso com vista à modernização do logótipo da organização.

O Prémio para o vencedor é uma Máquina Fotográfica Digital Canon no valor aproximado de 350 euros.

O Concurso iniciou-se no dia 15 de Agosto de 2010 e termina a 15 de Outubro de 2010

O concurso é destinado a concorrentes individuais ou em grupo com idades compreendidas entre os 13 e os 30 anos, e residentes no distrito de Évora.

Ver o Regulamento em www.cercimor.pt

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Não estamos de férias!

Lembramos que temos o nosso Centro de Atendimento na sede da Junta de Freguesia de Nª Sª da Vila, Largo Dr. Banha de Andrade em Montemor-o-Novo.
Estamos a vossa disposição: 2ªfeira e 6ªfeira das 14 as 17h30 e 3ªfeira e 5ªfeira das 9 as 12h30.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

água fresca

mais que pensamentos hoje é o que precisamos....

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Lei 46/2006 de 28 de Agosto

Lendo o relatório do Instituto Nacional de Reabilitação sobre a Lei 46/2006 de 28 de Agosto que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, ficamos surpresos de ver que em 2008 houve só 74 queixas recebidas das quais 21 tiveram processos encaminhados!
Por isso decidimos, prosseguindo com o nosso objectivo de informar, divulgar o artigo 4 desta Lei que defina as práticas discriminatórias:
“Artigo 4.
Práticas discriminatórias
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.o 2 do artigo 2.;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.”

No site www.inr.pt , no Menu Direitos fundamentais > Lei da não discriminação encontra disponível o Formulário de Queixa Electrónica sobre Discriminação por Deficiência ou Risco Agravado de Saúde.