quarta-feira, 29 de julho de 2015

compreender e desejar

“Não basta criar um sistema de boas vontades. Qualquer tipo de mudança deve ser compreendida e desejada, não só pelos profissionais de educação, mas também pelos pais e cidadãos em geral. O movimento da inclusão só terá sucesso se, em primeiro lugar, os cidadãos o compreenderem e aceitarem como um princípio cujas vantagens a todos beneficia.”
Correia, L.M. (1997). Alunos com necessidades educativas especiais nas classes regulares. Porto: Porto Editora.

segunda-feira, 20 de julho de 2015

Diferença entre integração e inclusão

Segundo Calado (2008) a grande diferença entre integração e inclusão reside no facto de que, enquanto no primeiro se procura investir na preparação do indivíduo para a vida na comunidade, no outro, além de se investir no processo de desenvolvimento do indivíduo, procura-se a criação imediata de condições que garantam o acesso e a participação da pessoa na vida comunitária, através do fornecimento de suportes físicos, psicológicos, sociais e instrumentais. A inclusão social, portanto, não é o processo que diga respeito somente à pessoa com deficiência, mas sim a todos os cidadãos. Não haverá inclusão da pessoa com deficiência enquanto a sociedade não for inclusiva, ou seja, realmente democrática, onde todos possam igualmente se manifestar nas diferentes instâncias do debate de ideias e de tomada de decisões da sociedade, tendo disponível o suporte que for necessário para viabilizar essa participação.

https://estudogeral.sib.uc.pt/jspui/handle/10316/12025

quarta-feira, 15 de julho de 2015

contingentes especiais

O INR informa que foi publicada a Portaria nº 197-B/2015, publicada em Diário da República no dia 3 de julho, que aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2015-2016, onde se prevê as condições de acesso aos contingentes especiais, entre eles, o contingente para candidatos com deficiência física ou sensorial.
Especificamente os artigos 10º, 15º (que remete para o Anexo II), 30º e 36º dizem respeito aos candidatos com deficiência física ou sensorial.
O artigo 10º da Portaria, determina:
"1 - Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada par instituição/curso são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.
2 - São criados os seguintes contingentes especiais: 
(...)
e) Para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2 % das vagas fixadas para a 1.ª fase ou duas vagas.
3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior:
a) É arredondado para o valor inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5;
b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.
4 - Desde que reúna condições para tal, o mesmo estudante pode concorrer a mais do que um dos contingentes especiais previstos no n.º 2.
5 - Os candidatos não admitidos aos contingentes especiais são considerados no âmbito do contingente geral.
6 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.ª fase e as vagas utilizadas no âmbito dos contingentes especiais."
A Portaria refere ainda, no artigo 30º, a instrução do processo de candidatura para os candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial, sendo que o artigo 36º se debruça sobre a sequência de colocação dos candidatos, colocando na primeira etapa as pessoas com deficiência.
Quando o Anexo II da Portaria, relativo às regras de admissão dos candidatos com deficiência, o mesmo determina:
• Deficiência física ou sensorial (definições)
• Regras genéricas para a avaliação funcional da deficiência
• Apreciação dos pedidos
• Comissão de peritos
• Competências da comissão de peritos
• Os candidatos
• Tramitação processual 
• Apoio logístico
• Encargos
Para saber mais consulte:
Portaria nº 197-B/2015 - PDF - 289 Kb