Ontem, no encontro de boccia organizado pela APCE em Reguengoz de Monsaraz, O José Santos Marques, conquistou um primeiro lugar há muito desejado. Parabéns Zé!
quinta-feira, 23 de maio de 2019
sexta-feira, 10 de maio de 2019
segunda-feira, 6 de maio de 2019
DIA EUROPEU DA VIDA INDEPENDENTE
No dia 5 de maio foi comemorado o Dia Europeu da Vida Independente.
Esta comemoração foi instituída pela ENIL - European Network on Independent Living, uma plataforma de âmbito europeu, dirigida a pessoas com deficiência ou incapacidade e organizações promotoras da Vida Independente, cuja principal missão é promover os valores e práticas de Vida Independente.
sexta-feira, 26 de abril de 2019
Estatuto do MAIOR ACOMPANHADO
A Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto cria o regime jurídico do
maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação,
previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25
de novembro de 1966. Notamos que mais uma vez esta mudança prende se com a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que
afirma no seu 12º artigo o reconhecimento igual perante a lei. Ou seja que as
pessoas com deficiência têm capacidade jurídica, em condição de igualdade com
as outras, em todos os aspetos da vida.
Para quem tem a curiosidade de ir ver a Lei, notará que isso
teve implicação com alterações em inúmeros diplomas, códigos, regimes jurídicos
e leis. Só no Código Civil foram alterados os seguintes artigos: 32.º, 85.º,
131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º,
1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º,
1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º,
2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º.
As implicações, essencialmente, alteram a forma como é vista
a pessoa com deficiência. A ideia é que a pessoa fique com o maior grau de
autonomia possível, isto porque o antigo regime tinha uma rigidez que não
permitia o respeito pela vontade do próprio.
O novo estatuto implica alterar ainda o modelo de substituição
para o de acompanhamento, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada na
formação e exteriorização da sua vontade e não substituída na sua vontade.
Sucintamente, apresentamos
alguns pontos cruciais deste novo estatuto.
ACOMPANHAMENTO
O maior
impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento,
de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos
mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento
previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).
DECISÃO JUDICIAL
O acompanhamento é
decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e
ponderadas as provas. (cfr.
artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento do
maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos
os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou
determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento é
requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido
de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização,
pelo Ministério Público. (cfr.
artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).
ACOMPANHANTE
O acompanhante,
maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou
pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo
143.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de escolha,
o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação
melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. (cfr. artigo 143.º,
do Código civil).
Podem ser designados
vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de
cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3,
do Código Civil).
Em conclusão, sublinhamos a importância deste novo estatuto
para o respeito das pessoas com deficiência, sem desprezar as dificuldades que a
sua execução poderá trazer se não é acompanhada por uma mudança de mentalidade.
terça-feira, 16 de abril de 2019
Mecanismo de Monitorização da Convenção
O Mecanismo de monitorização
é uma estrutura de controlo e de vigilância sobre a aplicação da Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Em
Portugal, em 21 de novembro de 2014, foi publicada, no Diário da República, a
Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2014, que estabelece a estrutura de
aplicação e monitorização prevista no artigo 33º da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência. O diploma designa os pontos de contacto nacionais
e o mecanismo de coordenação nacional, e estabelece o mecanismo nacional de
monitorização da implementação da Convenção, também designado como Mecanismo
Independente.
Através da referida
Resolução, o Conselho de Ministros resolveu designar a Direção-Geral de
Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e o Gabinete de
Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego Segurança
Social (MSESS) como pontos de contacto para as questões relacionadas com a
implementação da Convenção.
Por sua vez, o
Instituto Nacional para a Reabilitação foi designado como o mecanismo de
coordenação a nível governamental com vista à promoção das ações necessárias
para a implementação da Convenção.
No que toca ao
mecanismo nacional de monitorização, também conhecido como Mecanismo Independente,
o diploma estabelece que o mesmo deverá promover, proteger e monitorizar a
implementação da convenção, e determina, por sua vez, as competências e a
composição do referido mecanismo. Entretanto, em 2018 pela primeira vez
apresentou um relatório da atividade de 2017. Funciona na base do voluntariado
dos seus membros e de alguns meios cedidos pela assembleia da Republica.
Em 26 de março deste ano, foi
apresentado o segundo relatório onde consta as atividades do Mecanismo sendo
elas principalmente: recomendações, pareceres e follow up de recomendações
sobre os assuntos ligados aos Direitos das pessoas com deficiência. Só para dar
uns exemplos dos assuntos tratados: Modelo de apoio à vida independente, Regime
jurídico do maio acompanhado, Educação inclusiva e Prestação social da
inclusão. Notamos que a maior parte das recomendações dadas não foram seguidas
pela Assembleia da Republica.
quarta-feira, 10 de abril de 2019
Em direito do Vimieiro: novo local de atendimento
A partir de hoje, estaremos uma vez por mês (para já) a fazer atendimento no concelho de Arraiolos.
De facto, em parceria com a Câmara Municipal de Arraiolos e a Junta de Freguesia do Vimieiro estabelecemos o seguinte horário:
as segundas quarta-feira de cada mês (excepto em junho)
das 10h às 13h: na sede da Junta de Freguesia do Vimieiro
das 15h às 18h: na biblioteca da Câmara municipal de Arraiolos
De facto, em parceria com a Câmara Municipal de Arraiolos e a Junta de Freguesia do Vimieiro estabelecemos o seguinte horário:
as segundas quarta-feira de cada mês (excepto em junho)
das 10h às 13h: na sede da Junta de Freguesia do Vimieiro
das 15h às 18h: na biblioteca da Câmara municipal de Arraiolos
quarta-feira, 3 de abril de 2019
Profissão : assistente pessoal, o que é?
Segundo o Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de outubro,
Artigo 12.º
Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Atividades
1 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de apoio em deslocações;
d) Atividades de mediação da comunicação;
e) Atividades de apoio em contexto laboral;
f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.
2 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;
h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;
i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.
Artigo 12.º
Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Atividades
1 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de apoio em deslocações;
d) Atividades de mediação da comunicação;
e) Atividades de apoio em contexto laboral;
f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.
Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.
2 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;
h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;
i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.
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