sexta-feira, 7 de junho de 2019

Acesso ao desporto para pessoas com deficiência


07/06/2019
"Em 22 e 23 de maio realizou-se a Reunião do Conselho da União Europeia – Educação, Juventude, Cultura e Desporto, tendo sido adotado um documento intitulado “Conclusões do Conselho da União Europeia e dos representantes dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre o acesso ao desporto para pessoas com deficiência”.
O documento destaca que até 2020, a UE deverá ter cerca de 120 milhões de pessoas com deficiência. Por outro lado, realçou que a UE promove a igualdade de oportunidades e de acessibilidade para as pessoas com deficiência. Sublinhou ainda que o artigo 30º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência dispõe sobre a participação na vida cultural,recreação, lazer e desporto.
Destacam-se as seguintes conclusões dirigidas aos Estados-membros:
a) Apoiar as campanhas de sensibilização social e de educação destinadas aos familiares, tutores legais, assistentes pessoais, professores de educação física, treinadores, pessoal desportivo e outros intervenientes pertinentes na comunidade desportiva, com ou sem deficiência, tendo em vista promover uma abordagem aberta e acolhedora para as pessoas com deficiência.
b) Apoiar a continuação da educação e formação de professores de educação física, treinadores, outro pessoal desportivo e voluntários em geral, com ou sem deficiência, dotando-os dos conhecimentos necessários, das capacidades específicas e do reconhecimento adequado das competências que lhes permitam incluir pessoas com deficiência em diferentes contextos de ducação física ou desportivos.
c) Nos sistemas escolares nacionais, promover programas inclusivos de desporto e educação física para ir ao encontro das necessidades das crianças com deficiência, visando dar as mesmas oportunidades a todas as crianças.
d) Utilizar os canais de cooperação existentes entre os Estados-Membros para promover o intercâmbio de conhecimentos especializados e de boas práticas a fim de melhorar o acesso das pessoas com deficiência ao desporto."

 http://www.inr.pt/noticias/-/journal_content/56/11309/181265

terça-feira, 28 de maio de 2019

Finalmente o GRUPO DANÇANDO COM A DIFERENÇA em MONTEMOR!

Há anos, a Casa João Cidade tive o sonho de trazer esta companhia em Montemor agora é uma oportunidade de a ver!

"O Espaço do Tempo está a produzir a Plataforma Portuguesa de Artes Performativas, uma mostra de 18 espectáculos em 4 dias, organizada para programadores e directores de festivais, que virão de toda a Europa, ver os espectáculos e levá-los posteriormente para o seu país.
Destes 18 espectáculos, 9 deles são abertos ao público, os quais oferecemos à população de Montemor, com bilhetes grátis no Posto de Turismo, a partir de quinta-feira, dia 30.
Desses 9 espectáculos há um que gostaríamos de destacar: o espectáculo do Grupo Dançando com a Diferença, da Madeira, o qual decerto conhecem.
Este espectáculo irá decorrer no Cine Teatro, sábado, dia 8, às 18h, num dia e hora que esperemos que seja acessível a todos.
Assim gostaríamos que divulgassem junto dos utentes, dos funcionários e dos membros directivos, este nosso festival mas sobretudo este espectáculo com tanto significado."

quinta-feira, 23 de maio de 2019

O desporto continua a dar alegria!

Ontem, no encontro de boccia organizado pela APCE em Reguengoz de Monsaraz, O José Santos Marques, conquistou um primeiro lugar há muito desejado. Parabéns Zé!

sexta-feira, 10 de maio de 2019

Hoje entre sol e chuva....

                        5 equipas com grande entusiasmo e desportivismo.

segunda-feira, 6 de maio de 2019

DIA EUROPEU DA VIDA INDEPENDENTE


No dia 5 de maio foi comemorado o Dia Europeu da Vida Independente.
Esta comemoração foi instituída pela ENIL - European Network on Independent Living, uma plataforma de âmbito europeu, dirigida a pessoas com deficiência ou incapacidade e organizações promotoras da Vida Independente, cuja principal missão é promover os valores e práticas de Vida Independente.

sexta-feira, 26 de abril de 2019

Estatuto do MAIOR ACOMPANHADO


A Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966. Notamos que mais uma vez esta mudança prende se com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que afirma no seu 12º artigo o reconhecimento igual perante a lei. Ou seja que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica, em condição de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida.
Para quem tem a curiosidade de ir ver a Lei, notará que isso teve implicação com alterações em inúmeros diplomas, códigos, regimes jurídicos e leis. Só no Código Civil foram alterados os seguintes artigos: 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º.
As implicações, essencialmente, alteram a forma como é vista a pessoa com deficiência. A ideia é que a pessoa fique com o maior grau de autonomia possível, isto porque o antigo regime tinha uma rigidez que não permitia o respeito pela vontade do próprio.
O novo estatuto implica alterar ainda o modelo de substituição para o de acompanhamento, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada na formação e exteriorização da sua vontade e não substituída na sua vontade.
Sucintamente, apresentamos alguns pontos cruciais deste novo estatuto.
ACOMPANHAMENTO
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).
DECISÃO JUDICIAL
O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).  
ACOMPANHANTE
O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. (cfr. artigo 143.º, do Código civil).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

Em conclusão, sublinhamos a importância deste novo estatuto para o respeito das pessoas com deficiência, sem desprezar as dificuldades que a sua execução poderá trazer se não é acompanhada por uma mudança de mentalidade.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Mecanismo de Monitorização da Convenção


O Mecanismo de monitorização é uma estrutura de controlo e de vigilância sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Em Portugal, em 21 de novembro de 2014, foi publicada, no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2014, que estabelece a estrutura de aplicação e monitorização prevista no artigo 33º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O diploma designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional, e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, também designado como Mecanismo Independente.
Através da referida Resolução, o Conselho de Ministros resolveu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego Segurança Social (MSESS) como pontos de contacto para as questões relacionadas com a implementação da Convenção.
Por sua vez, o Instituto Nacional para a Reabilitação foi designado como o mecanismo de coordenação a nível governamental com vista à promoção das ações necessárias para a implementação da Convenção.
No que toca ao mecanismo nacional de monitorização, também conhecido como Mecanismo Independente, o diploma estabelece que o mesmo deverá promover, proteger e monitorizar a implementação da convenção, e determina, por sua vez, as competências e a composição do referido mecanismo. Entretanto, em 2018 pela primeira vez apresentou um relatório da atividade de 2017. Funciona na base do voluntariado dos seus membros e de alguns meios cedidos pela assembleia da Republica.
Em 26 de março  deste ano, foi apresentado o segundo relatório onde consta as atividades do Mecanismo sendo elas principalmente: recomendações, pareceres e follow up de recomendações sobre os assuntos ligados aos Direitos das pessoas com deficiência. Só para dar uns exemplos dos assuntos tratados: Modelo de apoio à vida independente, Regime jurídico do maio acompanhado, Educação inclusiva e Prestação social da inclusão. Notamos que a maior parte das recomendações dadas não foram seguidas pela Assembleia da Republica.