A Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto cria o regime jurídico do
maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação,
previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25
de novembro de 1966. Notamos que mais uma vez esta mudança prende se com a
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que
afirma no seu 12º artigo o reconhecimento igual perante a lei. Ou seja que as
pessoas com deficiência têm capacidade jurídica, em condição de igualdade com
as outras, em todos os aspetos da vida.
Para quem tem a curiosidade de ir ver a Lei, notará que isso
teve implicação com alterações em inúmeros diplomas, códigos, regimes jurídicos
e leis. Só no Código Civil foram alterados os seguintes artigos: 32.º, 85.º,
131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º,
1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º,
1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º,
2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º.
As implicações, essencialmente, alteram a forma como é vista
a pessoa com deficiência. A ideia é que a pessoa fique com o maior grau de
autonomia possível, isto porque o antigo regime tinha uma rigidez que não
permitia o respeito pela vontade do próprio.
O novo estatuto implica alterar ainda o modelo de substituição
para o de acompanhamento, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada na
formação e exteriorização da sua vontade e não substituída na sua vontade.
Sucintamente, apresentamos
alguns pontos cruciais deste novo estatuto.
ACOMPANHAMENTO
O maior
impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento,
de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos
mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento
previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).
DECISÃO JUDICIAL
O acompanhamento é
decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e
ponderadas as provas. (cfr.
artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento do
maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos
os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou
determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento é
requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido
de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização,
pelo Ministério Público. (cfr.
artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).
ACOMPANHANTE
O acompanhante,
maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou
pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo
143.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de escolha,
o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação
melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. (cfr. artigo 143.º,
do Código civil).
Podem ser designados
vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de
cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3,
do Código Civil).
Em conclusão, sublinhamos a importância deste novo estatuto
para o respeito das pessoas com deficiência, sem desprezar as dificuldades que a
sua execução poderá trazer se não é acompanhada por uma mudança de mentalidade.
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