terça-feira, 25 de agosto de 2020
RELATÓRIO ANUAL - 2019 SOBRE A PRÁTICA DE ATOS DISCRIMINATÓRIOS EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DO RISCO AGRAVADO DE SAÚDE: algumas conclusões
Encontra-se disponivel no site do INR o relatório cito em epigrafe.
Apresentamos só algumas das conclusões:
" Em síntese, da análise dos dados apresentados resultam as seguintes conclusões:
Do universo de 42 (quarenta e duas) entidades com competência inspetiva,
fiscalizadora ou reguladora na matéria contactadas pelo INR, I.P., foram obtidas
respostas de 29 (vinte e nove ) entidades, 27 (vinte e sete) das quais com contributos
para a elaboração do presente relatório. Destas 27 (vinte e sete) entidades, 14
(catorze) informaram terem recebido queixas por práticas discriminatórias nos termos
da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e 13 (treze) declararam não terem sido
formuladas quaisquer dessa natureza junto daqueles serviços.
Tendo em conta os dados fornecidos por estas entidades e o número de queixas
por discriminação apresentado junto do INR, I.P., verifica se que no ano de 2019 foi
apresentado um número total de 1274 (mil duzentas e setenta e quatro ) queixas por
discriminação em razão da deficiência e do risco agravado de saúde.
Em comparação com o ano de 2018, verificou se um aumento no número de
queixas apresentadas, uma vez que em 2018 foi registado um total de 911
(novecentas e onze) queixas. Este aumento inverte a tendência decrescente ocorrida
em 2018 face ao ano de 2017, ano em que foram registadas 1024 (mil e vinte e
quatro) queixas.
De uma maneira geral, e de acordo com os dados fornecidos por estas entidades,
conclui se que a quase totalidade das queixas por discriminação apresentadas ao
abrigo da Lei n.º 46/2006, no ano de 2019, se refere a situações de discriminação em
razão da deficiência, sendo as relativas a risco agravado de saúde em número
bastante inferior (as queixas por discriminação em razão da deficiência representam
uma percentagem de 97,01%, isto é, noventa e sete vírgula zero um por cento, face às
demais).
A prática discriminatória com maior incidência em 2019 diz respeito à recusa ou
limitaçã o de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público
(alínea e) do artigo 4º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto). Esta foi a prática
discriminatória que obteve maior prevalência quer nas informações prestadas pelas
entidades contactadas , com 44,08% (quarenta e quatro vírgula zero oito por cento),
quer nas queixas que foram objeto de tratamento no INR, I.P. em 2019 (com uma
prevalência de 97,64%, ou seja, noventa e sete vírgula sessenta e quatro por cento,
face às demais)."
Mais informações em inr.pt
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