quinta-feira, 26 de maio de 2011

O CAAAPD, como medida para o oitavo artigo

Artigo 8.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Sensibilização
1 - Os Estados Partes comprometem-se a adoptar medidas imediatas, efectivas e apropriadas para:
a) Sensibilizar a sociedade, incluindo a nível familiar, relativamente às pessoas com deficiência e a fomentar o respeito pelos seus direitos e dignidade;
b) Combater estereótipos, preconceitos e práticas prejudiciais em relação às pessoas com deficiência, incluindo as que se baseiam no sexo e na idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a sensibilização para com as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2 - As medidas para este fim incluem:
a) O início e a prossecução efectiva de campanhas de sensibilização pública eficazes concebidas para:
i) Estimular a receptividade em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepções positivas e maior consciencialização social para com as pessoas com deficiência;
iii) Promover o reconhecimento das aptidões, méritos e competências das pessoas com deficiência e dos seus contributos para o local e mercado de trabalho;
b) Promover, a todos os níveis do sistema educativo, incluindo em todas as crianças desde tenra idade, uma atitude de respeito pelos direitos das pessoas com deficiência;
c) Encorajar todos os órgãos de comunicação social a descreverem as pessoas com deficiência de forma consistente com o objectivo da presente Convenção;
d) Promover programas de formação em matéria de sensibilização relativamente às pessoas com deficiência e os seus direitos.

É o nosso trabalho!

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