segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

A continuação do trabalho em favor da inclusão das pessoas com deficiência

 Na Folha de Montemor em janeiro:

De facto, neste início de ano, é preciso uma reafirmação firme desta opção que parece  ter se perdido algures em 2020 embora ter sido posto em discussão pública uma Estratégia para a Inclusão das Pessoas com Deficiência.

A inclusão é antes de tudo uma questão de DIREITOS. Faz parte dos princípios gerais da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das pessoas com deficiência no seu artigo 3 que refere: a participação e inclusão plena e efectiva na sociedade. A palavra inclusão já foi tão usada sem sentido que foi preciso acrescentar os qualificativos plena e efectiva!

È também um artigo da Convenção, o 19 que fala do direito em ser incluindo na comunidade: “Os Estados Partes na presente Convenção reconhecem o igual direito de direitos de todas as pessoas com deficiência a viverem na comunidade, com escolhas iguais às demais e tomam medidas eficazes e apropriadas para facilitar o pleno gozo, por parte das pessoas com deficiência, do seu direito e a sua total inclusão e participação na comunidade, assegurando nomeadamente que: a) As pessoas com deficiência têm a oportunidade de escolher o seu local de residência e onde e com quem vivem em condições de igualdade com as demais e não são obrigadas a viver num determinado ambiente de vida; b) As pessoas com deficiência têm acesso a uma variedade de serviços domiciliários, residenciais e outros serviços de apoio da comunidade, incluindo a assistência pessoal necessária para apoiar a vida e inclusão na comunidade a prevenir o isolamento ou segregação da comunidade; c) Os serviços e instalações da comunidade para a população em geral são disponibilizados, em condições de igualdade, às pessoas com deficiência e que estejam adaptados às suas necessidades.”

Cabe portanto ao Estado português comprometido pela assinatura desta Convenção dar força aos instrumentos de política social que já tem e que pode vir a criar para que a inclusão seja a palavra de ordem de 2021. Cabe também a toda a comunidade ter um papel inclusivo para com todos os seus membros, sendo que recai sobre os profissionais uma responsabilidade acrescida para fazer de 2021 um ano verdadeiramente inclusivo.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Novo confinamento

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

 Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial
ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível,
noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -CoV -2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa;
c) Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas
dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente
da República.


2 — Os cidadãos referidos na alínea c) do número anterior podem excecionalmente deslocar-
-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo
recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.

 3 — As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência
a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.


4 — De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade
da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente
competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para
efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção
civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da
Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde
pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Catálogo de Produtos de apoio

Sendo o Instituto Nacional para a Reabilitação (INR) o organismo  responsável na coordenação e implementação de políticas promotoras dos direitos das Pessoas com deficiência, com vista à sua inclusão, o desenvolvimento e concretização do Catálogo de Produtos de apoio no quadro das suas atribuições assume-se fundamental para uma resposta de qualidade nesta área.

Podemos ler no site do INR: " O Catálogo Nacional de Produtos de Apoio tem como objetivo principal disponibilizar informação acessível sobre os Agentes Nacionais e Produtos de Apoio existentes no mercado nacional, tendo por base a classificação internacional ISO 9999:2007. Permite obter informação sobre os diversos tipos de produtos e comparações ao nível das suas especificações técnicas e funcionais, no sentido de obter o produto mais adequado para determinado caso. Este Catálogo pretende ainda dar resposta a todos os que direta ou indiretamente estão envolvidos na área dos produtos de apoio, nomeadamente, pessoas com deficiência ou incapacidade, seus familiares, técnicos de saúde, professores, estudantes, investigadores e fornecedores de produtos de apoio."

  https://catalogo.inr.pt/o-que-e-o-catalogo

segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Partilha dos contributos do ODDH sobre a ENIPD

Partilhamos uma reflexão construtiva do ODDH com o link do documento "Contributos ODDH e Me-CDPD no âmbito do processo de consulta pública da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, ENIPD 2020-2025"

 http://oddh.iscsp.ulisboa.pt/index.php/pt/mediateca/eventos/item/486-enipd