sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

Novo confinamento

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 3-A/2021
de 14 de janeiro
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

 Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 — Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, em estrutura residencial
ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, no domicílio ou, não sendo aí possível,
noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -CoV -2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde
tenham determinado a vigilância ativa;
c) Os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em outras respostas
dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente
da República.


2 — Os cidadãos referidos na alínea c) do número anterior podem excecionalmente deslocar-
-se para efeitos de exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República, devendo
recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.

 3 — As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência
a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.


4 — De acordo com a avaliação da situação epidemiológica e do risco concreto, da responsabilidade
da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente
competentes, os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para
efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção
civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da
Segurança Social, I. P., ou de outros com as mesmas competências, das autoridades de saúde
pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança.

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