sexta-feira, 26 de abril de 2019

Estatuto do MAIOR ACOMPANHADO


A Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966. Notamos que mais uma vez esta mudança prende se com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que afirma no seu 12º artigo o reconhecimento igual perante a lei. Ou seja que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica, em condição de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida.
Para quem tem a curiosidade de ir ver a Lei, notará que isso teve implicação com alterações em inúmeros diplomas, códigos, regimes jurídicos e leis. Só no Código Civil foram alterados os seguintes artigos: 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º.
As implicações, essencialmente, alteram a forma como é vista a pessoa com deficiência. A ideia é que a pessoa fique com o maior grau de autonomia possível, isto porque o antigo regime tinha uma rigidez que não permitia o respeito pela vontade do próprio.
O novo estatuto implica alterar ainda o modelo de substituição para o de acompanhamento, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada na formação e exteriorização da sua vontade e não substituída na sua vontade.
Sucintamente, apresentamos alguns pontos cruciais deste novo estatuto.
ACOMPANHAMENTO
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).
DECISÃO JUDICIAL
O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).  
ACOMPANHANTE
O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. (cfr. artigo 143.º, do Código civil).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

Em conclusão, sublinhamos a importância deste novo estatuto para o respeito das pessoas com deficiência, sem desprezar as dificuldades que a sua execução poderá trazer se não é acompanhada por uma mudança de mentalidade.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Mecanismo de Monitorização da Convenção


O Mecanismo de monitorização é uma estrutura de controlo e de vigilância sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD). Em Portugal, em 21 de novembro de 2014, foi publicada, no Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 68/2014, que estabelece a estrutura de aplicação e monitorização prevista no artigo 33º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O diploma designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional, e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção, também designado como Mecanismo Independente.
Através da referida Resolução, o Conselho de Ministros resolveu designar a Direção-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade, Emprego Segurança Social (MSESS) como pontos de contacto para as questões relacionadas com a implementação da Convenção.
Por sua vez, o Instituto Nacional para a Reabilitação foi designado como o mecanismo de coordenação a nível governamental com vista à promoção das ações necessárias para a implementação da Convenção.
No que toca ao mecanismo nacional de monitorização, também conhecido como Mecanismo Independente, o diploma estabelece que o mesmo deverá promover, proteger e monitorizar a implementação da convenção, e determina, por sua vez, as competências e a composição do referido mecanismo. Entretanto, em 2018 pela primeira vez apresentou um relatório da atividade de 2017. Funciona na base do voluntariado dos seus membros e de alguns meios cedidos pela assembleia da Republica.
Em 26 de março  deste ano, foi apresentado o segundo relatório onde consta as atividades do Mecanismo sendo elas principalmente: recomendações, pareceres e follow up de recomendações sobre os assuntos ligados aos Direitos das pessoas com deficiência. Só para dar uns exemplos dos assuntos tratados: Modelo de apoio à vida independente, Regime jurídico do maio acompanhado, Educação inclusiva e Prestação social da inclusão. Notamos que a maior parte das recomendações dadas não foram seguidas pela Assembleia da Republica.

quarta-feira, 10 de abril de 2019

Em direito do Vimieiro: novo local de atendimento

A partir de hoje, estaremos uma vez por mês (para já) a fazer atendimento no concelho de Arraiolos.
De facto, em parceria com a Câmara Municipal de Arraiolos e a Junta de Freguesia do Vimieiro estabelecemos o seguinte horário:
as segundas quarta-feira de cada mês (excepto em junho)
das 10h às 13h: na sede da Junta de Freguesia do Vimieiro
das 15h às 18h: na biblioteca da Câmara municipal de Arraiolos

quarta-feira, 3 de abril de 2019

Profissão : assistente pessoal, o que é?

Segundo o Decreto-Lei n.º 129/2017 de 9 de outubro,

Artigo 12.º
Assistente pessoal
O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida independente, apoiando-a na realização das atividades elencadas no presente decreto-lei.

Artigo 6.º
Atividades
1 - Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da assistência pessoal, designadamente, as seguintes:
a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimentação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais;
b) Atividades de apoio em assistência doméstica;
c) Atividades de apoio em deslocações;
d) Atividades de mediação da comunicação;
e) Atividades de apoio em contexto laboral;
f) Atividades de apoio à frequência de formação profissional;
g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior e de investigação;
h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto;
i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego;
j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de redes sociais de apoio;
k) Atividades de apoio à participação e cidadania;
l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a recolha e interpretação de informação necessária à mesma.

Artigo 13.º
Direitos e deveres
1 - O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado e assistência pessoal com relevância para o desempenho das suas funções;
h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a.
2 - Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das atividades em que presta apoio;
b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal;
c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva autonomização nos termos e condições que lhe forem indicados;
d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoáveis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com deficiência ou incapacidade a quem presta apoio;
e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatária da assistência pessoal e os membros do seu agregado familiar;
f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistência pessoal e todos os membros do seu agregado familiar;
g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário;
h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipamentos;
i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntariamente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar;
j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o domicílio e as comunicações da pessoa destinatária da assistência pessoal e do seu agregado familiar.