sexta-feira, 26 de abril de 2019

Estatuto do MAIOR ACOMPANHADO


A Lei n.º 49/2018 de 14 de agosto cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966. Notamos que mais uma vez esta mudança prende se com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que afirma no seu 12º artigo o reconhecimento igual perante a lei. Ou seja que as pessoas com deficiência têm capacidade jurídica, em condição de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida.
Para quem tem a curiosidade de ir ver a Lei, notará que isso teve implicação com alterações em inúmeros diplomas, códigos, regimes jurídicos e leis. Só no Código Civil foram alterados os seguintes artigos: 32.º, 85.º, 131.º, 138.º a 156.º, 320.º, 488.º, 705.º, 706.º, 1003.º, 1174.º, 1175.º, 1176.º, 1601.º, 1604.º, 1621.º, 1633.º, 1639.º, 1643.º, 1650.º, 1708.º, 1769.º, 1785.º, 1821.º, 1850.º, 1857.º, 1860.º, 1861.º, 1913.º, 1914.º, 1933.º, 1970.º, 2082.º, 2189.º, 2192.º, 2195.º e 2298.º.
As implicações, essencialmente, alteram a forma como é vista a pessoa com deficiência. A ideia é que a pessoa fique com o maior grau de autonomia possível, isto porque o antigo regime tinha uma rigidez que não permitia o respeito pela vontade do próprio.
O novo estatuto implica alterar ainda o modelo de substituição para o de acompanhamento, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada na formação e exteriorização da sua vontade e não substituída na sua vontade.
Sucintamente, apresentamos alguns pontos cruciais deste novo estatuto.
ACOMPANHAMENTO
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas no Código Civil. (cfr. artigo 138.º do Código Civil).
DECISÃO JUDICIAL
O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e ponderadas as provas. (cfr. artigo 139.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença. (cfr. artigo 140.º, n.º 1, do Código Civil).
O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público. (cfr. artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil).  
ACOMPANHANTE
O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente. (cfr. artigo 143.º, n.º 1, do Código Civil).
Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário. (cfr. artigo 143.º, do Código civil).
Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância do anteriormente referido. (cfr. artigo 143.º, n.º 3, do Código Civil).

Em conclusão, sublinhamos a importância deste novo estatuto para o respeito das pessoas com deficiência, sem desprezar as dificuldades que a sua execução poderá trazer se não é acompanhada por uma mudança de mentalidade.

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