LEI QUE PROÍBE E PUNE A
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE RISCO AGRAVADO DE
SAÚDE
Lei n.º 46/2006,
de 28 de Agosto
Para efeitos
da presente lei, entende-se por:
a) «Discriminação directa» a que ocorre
sempre que uma pessoa com deficiência seja objecto de um tratamento menos
favorável que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em
situação comparável;
b) «Discriminação indirecta» a que ocorre
sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja
susceptível de colocar pessoas com deficiência numa posição de desvantagem
comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou
prática seja objectivamente justificado por um fim legítimo e que os meios
utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários;...
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