Este alargamento da PSI à infância e juventude consiste na atribuição de um montante fixo, correspondente a 50% do valor de referência da componente base*, independentemente dos recursos económicos de que a família disponha. O montante atribuído é majorado em 35% quando a criança viva num agregado familiar monoparental.
Para além deste alargamento, é, ainda, introduzida a pensão de Orfandade. como prestação social acumulável à Prestação Social para a Inclusão.
Este diploma legal concretiza a 3.ª fase da implementação da PSI, criada em outubro de 2017.
* Portaria n.º 20/2019 de 17 de janeiro
Artigo 2.º
Valor de referência anual da componente base
O valor de referência anual da
componente base da prestação social para a inclusão a que faz referência
o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2019 em (euro) 3.280,62.
Artigo 3.º
Valor de referência anual do complemento
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2019 em (euro) 5.258,63.
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