quarta-feira, 29 de abril de 2020

Orçamento do Estado 2020 e deficiência


Enquanto continuamos sem uma estratégia global e vertical para a deficiência, o Orçamento de Estado para 2020, publicado pela Lei nº 2/2020, de 31 de março tem medidas relativas às pessoas com deficiência como:
 • Acessibilidade digital (artigo 28º)
• Contratação de intérpretes de língua gestual portuguesa para o Serviço Nacional de Saúde (artigo 44º)
 • Reforço de recursos humanos afetos à educação inclusiva e programa de formação destes agentes educativos (artigo 56º)
• Definição de condições de acesso à reforma para pessoas com deficiência (artigo 75º)
 • Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal (artigo 131º)
• Prestação social para a inclusão (artigo 147º)
• Alunos com incapacidade igual ou superior a 60 % (artigo 237º)
• Programa de apoio e acompanhamento ao estudante com necessidades específicas (artigo 238º)
• Reforço de dotação do pessoal não docente na escola pública (artigo 243º)
• Reforço das condições de trabalho dos intérpretes de língua gestual (artigo 252º)
• Respostas de vídeo-interpretação nos serviços públicos (artigo 253º)
• Promoção da acessibilidade no metropolitano de Lisboa (artigo 283º)
• Relatório sobre a evolução da contratação de pessoas com deficiência na Administração Pública (artigo 319º)
• Revisão do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (artigo 320º)
• Alteração das classificações para pagamento de portagens por pessoas com deficiência (artigo 321º)
• Eliminação de barreiras arquitetónicas (artigo 322º)
Imposto Sobre Valor Acrescentado • Autorização legislativa no âmbito do IVA (artigo 342º)
ALTERAÇÕES A CÓDIGOS
Código do Imposto sobre Veículos
• Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (artigo 351º)
Código do Imposto Único de Circulação
• Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação (artigo 354º)
ADITAMENTOS E ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
• Alteração ao Decreto-Lei n.o 93/2009, de 16 de abril (artigo 391º)
• Aditamento ao Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril (artigo 392º)
• Alteração ao Decreto-Lei nº 360/97, de 17 de dezembro (artigo 414º)

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